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Uma das tarefas mais difíceis é conseguir teoricamente classificar a matéria do Direito de Trânsito dentro de um dos ramos do direito, dada sua complexidade e falta de estudos doutrinários sobre o tema.

Poderíamos classificar o direito de trânsito como um ramo do direito público, ao lado do direito civil, penal, administrativo, trabalhista, já que é uma norma totalmente independente, que trata horizontalmente as relações que devem ocorrer entre os elementos do trânsito (veículos, pessoas e animais), como também trata as relações verticais, entre os órgãos de trânsito e seus administrados.

Nesse sentido, cada estado brasileiro possui seu DETRAN, cuja a função é: fiscalizar o trânsito de veículos terrestres e determinar normas para a formação e fiscalização de condutores.

Além disso, cabe ao DETRAN de cada estado julgar os recursos cuja autuação foi de competência daquele mesmo órgão.

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, tem autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território brasileiro.

Sua sede é em Brasília e tem como objetivo principal fiscalizar e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

Além disso, o Departamento possui a atribuição de supervisionar e coordenar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito.

O Conselho Nacional de Trânsito é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito, competente do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Assim, responsável pela regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A princípio, foi criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Consulte um profissional para saber mais.

Postagem criada em: 21/11/2022 - 11:56


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