Penalidade em sistema de trânsito
A Suspensão do Direito de Dirigir – ou Suspensão da CNH, como é mais conhecida – é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O assunto é bastante extenso e costuma trazer uma série de dúvidas para os condutores. Por conta de haver mais de uma legislação que prevê normas e regras para sua aplicação e seu cumprimento, fica realmente difícil compreender o assunto no todo.
Além disso, no início do ano de 2018, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) emitiu a Resolução 723/18, que alterou alguns aspectos do Processo Administrativo para os órgãos de trânsito aplicarem a suspensão.
O CTB determina que o condutor que receber a suspensão do direito de dirigir novamente, ou seja, for reincidente na suspensão, é punido por isso com uma penalidade mais extensa.
Os prazos estão previstos no art. 261, § 1º do Código. O tempo de suspensão, no caso de reincidência, também é diferente de acordo com o que a tiver causado.
Na suspensão por pontos, o prazo que era de 6 a 12 meses fica de 8 a 24 meses para reincidentes. Já o prazo da suspensão por infração autossuspensiva vai ser, ao invés de 2 a 8 meses, de 8 a 18 meses.
No entanto, a reincidência não é contada ao longo de toda a atuação do indivíduo como condutor.
Ou seja, em resumo, é que há um período específico para uma nova suspensão ser contada como reincidência.
Quem não respeita o tempo de suspensão da carteira de motorista e, mesmo assim, dirige, pode ser detido, sob pena de seis (6) meses a um (1) ano. E dá para se complicar ainda mais, com a cassação da licença (sim, o condutor perde a CNH) e a aplicação de multa. Consulte um profissional para saber mais detalhes técnicos.
Postagem criada em: 21/11/2022 - 11:36
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