Saiba como dispensar licenciamento de equipamento
De forma resumida, é permitida a importação de equipamentos usados que não tenham produtos similares fabricados no país. Partes, peças, acessórios ou ferramentas que forem recondicionadas, também entram nesta lista de exceções.
Antigamente, o laudo técnico era condição obrigatória, mas na atualidade isso foi dispensado. A obrigatoriedade deste documento foi substituída pela Consulta Pública, que tem prazo de 30 dias. Após este prazo, se não houver contestação de empresa nacional, o processo é aprovado e a LI deferida.
Para partes, peças e acessórios há uma exigência a mais. A importação será permitida se o recondicionamento for feito pelo próprio fabricante, ou por uma empresa autorizada para recondicionar esse equipamento, no qual precisa ser comprovado por documentos hábeis, que serão apresentados ao processo.
Além disso, quem fez esse recondicionamento tem que dar a garantia de venda que aquele produto tem a mesma garantia de um equipamento novo.
Lembrando que, a informação de bem usado e recondicionamento precisa estar descritos nos documentos da operação, a invoice, o conhecimento de embarque e na licença de importação.
Assim, a verificação de inexistência de produção nacional não é via consulta pública, como vimos anteriormente, mas pela necessidade de uma certidão de inexistência de similaridade nacional para entidade de classe.
É importante ressaltar que, um veículo usado com mais de 30 anos de fabricação é uma exceção na regra de similaridade nacional, pois, importação de modelos com mais de 30 anos exige paciência, conhecimento e bastante dinheiro.
Diante de todos esses fatores, a indicação é que se pesquise a fundo por empresas e profissionais especializados que fornecerão todo o suporte necessário, com presteza e atenção, de forma mais prática e completa a sua necessidade.
Postagem criada em: 05/10/2021 - 15:28
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